✅ RN Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – ANS
Válida a partir de 01 de fevereiro de 2023
Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n˚ 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
Mudanças importantes:
Item - VIII – Consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis
Item - XII - Tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes e procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez dias úteis, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo;
Estão revogadas:
🔷 RN - Nº 259, de 17 de junho de 2011;
🔷 RN -Nº 268, de 1º de setembro de 2011;
🔷 O art. 3º ˚da Resolução Normativa - n º 334, de 1˚º de agosto de 2013.
🔷 Esta RN entra em vigor em 1 de fevereiro de 2023.
É fundamental que o auditor fique sempre atento, esteja atualizado e conheça as atualizações e novas resoluções da ANS para que seu trabalho na regulação médica seja sempre consubstanciado na legislação vigente.
Fonte: ANS
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