✅ A presente RN nº 550/2022 alterou a RN nº 465/2021, que dispõe sobre o Rol, para regulamentar a cobertura obrigatória dos procedimentos:
🔷 "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA COM DUT"
🔷 "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER COM DUT"
Coberturas obrigatórias:
🔷 Medicamento imunobiológico Dupilumabe, para o tratamento da asma grave com inflamação do tipo 2, com fenótipo alérgico;
🔷 Medicamentos antineoplásicos orais Niraparibe, para a terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado (Estágios III e IV - FIGO) de alto grau, que responderam completamente ou em parte, após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina;
🔷 Axitinibe, em combinação com Pembrolizumabe, para o tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR) avançado ou metastático, com risco prognóstico IMDC intermediário ou desfavorável;
🔷 Levomalato de cabozantinibe, em combinação com Nivolumabe, para tratamento de primeira linha de pacientes adultos com carcinoma de células renais (CCR) avançado
O Auditor Médico precisa ficar atento as novas RNs da ANS para que a operadora de planos de saúde que ele representa não seja penalizada pelo não cumprimento das novas determinações.
✍🏼️ Fonte: ANS
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